Vasculhando pelo Site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, encontrei esta imputação de débito pelo exercício de 2005 da Câmara Municipal, quando era Presidente o hoje Deputado Federal Raymundo Veloso.
O Tribunal de Contas, em 2006, ordenou que o deputado devolvesse aos cofres públicos a quantia de R$ 67.895,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Raymundo Veloso ingresou com pedido de reconsideração, mas o mesmo já foi negado. Pergunta-se: essa grana já chegou aos cofres municipais? Qual foi a deliberação da Câmara Municipal a respeito?
Segue a íntegra da imputação de débito do TCM (para consula ao parecer, clique aqui):
"DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2005, pelo Sr. Raymundo Veloso Silva, Presidente da Câmara Municipal de ILHÉUS, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º6.447/06, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
I) Determinar ao Sr. Raymundo Veloso Silva, Presidente da Câmara Municipal de ILHÉUS, na condição de ordenador das despesas do exercício financeiro de 2005, que no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, promova o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$67.895,00 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais)), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 30 de setembro de 2006 e acrescida de juros moratórios legais na ordem de 0,5% ao mês, alcança a quantia de R$71.395,64 (setenta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
II) Imputar ao gestor, com respaldo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n.º 06/91, multa no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que os recolhimentos aos cofres públicos, tanto das multas quanto do ressarcimento, deverão se dar através de cheque emitido pelo (a) próprio (a) devedor (a) e nominal à Prefeitura Municipal, e na forma do art. 72, do mencionado diploma legal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 31 de Outubro de 2006.
Cons. Raimundo Moreira
Presidente.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Relator".
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