sábado, 21 de novembro de 2009

A CRIMINOLOGIA E A ATIVIDADE CRIMINOSA

Talvez uma das áreas mais interessantes do Direito seja a criminologia, que é o estudo científico do crime, compreendendo toda a sua arqueologia, o comportamento do delinquente, a sua motivação, o comportamento da vítima, os resultados dos diversos crimes, a própria definição sociológica de crime, as maneiras de evitá-lo (inclusive do ponto de vista da política criminal e da legislação) e descobrir a sua autoria.
De fato, cada agente criminoso deixa a sua "marca", de maneira consciente ou inconsciente, a sua "impressão digital" no local do crime, nos objetos do delito ou mesmo na vítima. O delinquente habituado à prática criminal (aquele que não praticou o crime pela primeira vez, por um impulso raivoso ou impensado) tem um comportamento padrão, obedecendo às mesmas variáveis de forma de execução, hora, local do crime, tipo de vítima e mesmo ao tipo crimial.
Por exemplo: o delinquente sexual que pratica estupros contra vítimas do sexo feminino em geral não as furta, exceto quando quer fazer crer que o crime foi outro (crime contra o patrimônio). Os estupros que eventualmente ocorrem numa mesma localidade, em condições semelhantes de horários ou dias certamente são praticados pelo mesmo agente. Assim, o delinquente pode ser identificado por uma vigilância oculta no local, ou ainda por exclusão, pois não terá sido alguém que possui alguma ocupação profissional em local diverso nas mesmas circunstâncias temporais.
Na região do sul da Bahia, existia um delinquente cujo crime comum era o furto residencial em fins de semana em imóveis vazios em razão da vítima estar viajando. O seu "modus operandi" era tal que, após o furto, o criminoso defecava nos locais mais estranhos da casa, por exemplo, dentro do sapato da vítima, ou sobre a mesa de jantar. Conta-se que uma casa de um juiz foi furtado e o delinquente defecou dentro do sapato da vítima. Ainda, diz-se que, num furto a uma igreja católica, o delinquente deixou seus dejetos na mesa do altar. Ora, esta é uma característica indelével do delinquente em questão, que possibilitou identificá-lo por diversos furtos idênticos quando foi surprendido em flagrantes. Graças ao seu estranho "modus operandi", o agente pôde ser responsabilizado não somente pelo delito que estava praticando no momento do flagrante, mas por mais de vinte outros furtos, possibilitando uma solução de inúmeros casos de uma única vez.
Por enquanto, é só. Depois, trago mais informações sobre criminologia.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a jurisprudência dominante, editou novos enunciados de sua Súmula. Confira:
Súmula 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Súmula 406: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".
Súmula 407: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.
Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
Súmula 409: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

LULA PODERÁ DECIDIR SE BATTISTI SERÁ OU NÃO EXTRADITADO


Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido ontem pela concessão da extradição do italiano Cesare Battisti por cinco votos a quatro, ainda ficou pendente a questão de saber se a decisão do Supremo é uma mera autorização para o Presidente da República, a seu talante, decidir se extradita ou não o estrangeiro ou se, uma vez concedida a extradição pelo STF, o Chefe do Poder Executivo Federal não tem possibilidade de negar tal pedido. A extradição foi autorizada por cinco votos a quatro pelo Tribunal. O julgamento quanto a ser ou não uma prerrogativa do Presidente o envio do estrangeiro ao Estado requerente ainda será realizado.
Segundo a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (artigo 102, I, "g").
A extradição se distingue da deportação e da expulsão. A extradição sempre se dará a pedido de Estado estrangeiro. A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do território nacional que ingressar ilegalmente no território ou, tendo ingressado legalmente, aqui permanecer ilegal (visto de permanência vencido, por exemplo). A expulsão se dará quando o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Segundo o Estatuto do Estrangeiro, a concessão do pedido extradicional pressupõe: dupla tipicidade penal; inocorrência da prescrição (segundo a legislação mais benéfica ao extraditando); pena superior a um ano; incompetência da Justiça brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o extraditando submetido, no exterior, a Tribunal de exceção; não se tratar de crime político ou de opinião; existência de sentença condenatória a pena privativa de liberdade ou prisão cautelar decretada pela autoridade competente do país estrangeiro; existência de Tratado ou oferecimento de reciprocidade (Arts. 76 e 77 da Lei nº 6.815/1980).
Para aqueles que queiram obter mais informações sobre a extradição, basta dar uma conferida na Lei nº 6.815/1980, nos artigos 76 a 94 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm).
 
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