quinta-feira, 19 de novembro de 2009

LULA PODERÁ DECIDIR SE BATTISTI SERÁ OU NÃO EXTRADITADO


Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido ontem pela concessão da extradição do italiano Cesare Battisti por cinco votos a quatro, ainda ficou pendente a questão de saber se a decisão do Supremo é uma mera autorização para o Presidente da República, a seu talante, decidir se extradita ou não o estrangeiro ou se, uma vez concedida a extradição pelo STF, o Chefe do Poder Executivo Federal não tem possibilidade de negar tal pedido. A extradição foi autorizada por cinco votos a quatro pelo Tribunal. O julgamento quanto a ser ou não uma prerrogativa do Presidente o envio do estrangeiro ao Estado requerente ainda será realizado.
Segundo a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (artigo 102, I, "g").
A extradição se distingue da deportação e da expulsão. A extradição sempre se dará a pedido de Estado estrangeiro. A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do território nacional que ingressar ilegalmente no território ou, tendo ingressado legalmente, aqui permanecer ilegal (visto de permanência vencido, por exemplo). A expulsão se dará quando o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Segundo o Estatuto do Estrangeiro, a concessão do pedido extradicional pressupõe: dupla tipicidade penal; inocorrência da prescrição (segundo a legislação mais benéfica ao extraditando); pena superior a um ano; incompetência da Justiça brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o extraditando submetido, no exterior, a Tribunal de exceção; não se tratar de crime político ou de opinião; existência de sentença condenatória a pena privativa de liberdade ou prisão cautelar decretada pela autoridade competente do país estrangeiro; existência de Tratado ou oferecimento de reciprocidade (Arts. 76 e 77 da Lei nº 6.815/1980).
Para aqueles que queiram obter mais informações sobre a extradição, basta dar uma conferida na Lei nº 6.815/1980, nos artigos 76 a 94 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm).

Um comentário:

  1. Acredito que essa extradição se for concedida, vai de encontro aos Princípios eleitos pela Ordem Constitucional de 1988 e fere também a lei que regula a matéria, uma vez que entendo que o crime cometido pelo extraditando é um crime meramente político. Neste sentido seria ilegal, arbitrário e inconstitucional. Confesso que não consigo entender o porquê da concessão pelo STF, e acrescento que o Brasil é um país SOBERANO e como tal tem autonomia suficiente para decidir sobre questões como essas, questões essas, por sua vez, não devem ser influenciadas por organismos externos, muito menos por pressões políticas internacionais.

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