quinta-feira, 19 de novembro de 2009

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a jurisprudência dominante, editou novos enunciados de sua Súmula. Confira:
Súmula 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Súmula 406: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".
Súmula 407: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.
Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
Súmula 409: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

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