A primeira diz respeito à progressão do regime de cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado.
A segunda diz respeito à prisão do depositário infiel.
O verbete da súmula 30 diz: "Para efeito de progressão do regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da lei nº 8.072/1990, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundaentado, a realização do exame criminológico".
O verbete da Súmula 31 afirma: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Com a Súmula 31, a prisão civil por d´´ivida só será possível, no ordenamento jurídico brasileiro, em uma hipótese: a do devedor inescusável de pensão alimentícia.
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