quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

CASO CESARE BATTISTI: DESFAZENDO O IMBRÓGLIO

O Supremo Tribunal Federal retificou ontem, por maioria, o resultado do julgamento do pedido de extradição de Cesare Battisti. Na Extradição nº 1085 teria ficado decidido que a Extradição seria autorizada, porém seria um juízo discricionário do Presidente da República enviar ou não o extraditando ao país requerente, no caso, a Itália.
O Estado requerente levantou questão de ordem quanto ao voto do Ministro Eros Grau, que, esclarecendo os termos do seu voto, afirmou que o Supremo Tribunal Federal autoriza a extradição, não sendo um ato discricionário do Presidente da República o envio ou não do extraditando, pois o direito convencional (o Tratado) vincula as hipóteses nas quais pode o Chefe do Estado Brasileiro negar a extradição concedida pelo STF.
Em poucas palavras: o STF autoriza a extradição e o Presidente envia ou não o extraditando, decidindo tal ato não conforme o seu talante (discricionariedade), mas apenas se estiver fundamentado no Direito Convencional. O que significa que o Presidente deverá, em caso de não envio de Cesare Battisti à Itália, justifcar o seu ato ou responder perante o Supremo Tribunal Federal.
"Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou – e isto constou também do seu voto –, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando". (Site do STF)

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